JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/09/2010
Data de publicação
10/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/09/2010, p. 10/09/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DE PRECATÓRIO (ART. 78 do ADCT). EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS DOS CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso ordinário no qual se discute a possibilidade de o Presidente do Tribunal de Justiça determinar a exclusão dos juros compensatórios, por ocasião da ordem de sequestro de verba pública para o pagamento de parcela de precatório não adimplida (art. 78, ADCT). 2. "É entendimento consolidado nesta Corte que o Presidente de Tribunal possui competência para, em sede administrativa, excluir a incidência de juros moratórios e compensatórios em continuação, incluídos no cálculo apresentado pela Contadoria do Tribunal de origem, por ocasião do pedido de sequestro para pagamento de precatório (arts. 33 e 78 do ADCT), uma vez que a correção do mencionado equívoco não enseja incursão nos critérios jurídicos definidos no título exeqüendo, ao revés, correção de erro de cálculo, o qual não faz coisa julgada, podendo ser corrigido até mesmo de ofício, por decisão administrativa do Presidente do Tribunal, com supedâneo no art. 1º-E da Lei 9.494/97. Precedentes do STF:RE-AgR 421616/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 10/08/2007; e do STJ: RMS 27478/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 16/04/2009; RMS 26.518/SP, Primeira Turma, DJ de 23/06/2008; RMS 26.073/SP, Primeira Turma, DJ de 29/10/2008" (AgRg no RMS 29.245/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/6/2010). 4. Por ocasião da ordem do Presidente do Tribunal de Justiça, determinando o sequestro de verba pública, é possível, sem que haja violação ao instituto da coisa julgada, que se determine a exclusão daqueles juros que foram, de forma imprópria, computados continuamente, inclusive, no período do parcelamento, sejam moratórios, sejam compensatórios. Precedentes do STJ: RMS 31.214/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 08/03/2010; RMS 27.571/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/02/2010; AgRg no RMS 29.043/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 21/09/2009; RMS 27.750/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 05/10/2009; AgRg no RMS 27.945/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/08/2009. Precedentes do STF: RE 527.457/SP; RE 466.268/SP; AI 525.171/SP. 3. Durante o período do parcelamento constitucional, só poderá incidir juros de mora, quando não adimplida a parcela de precatório, no tempo próprio, não havendo falar em incidência de juros compensatórios durante esse mesmo período. Precedentes do STF: RE 157.901/SP; AI 494459. 4. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 32.192/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 10/9/2010.)
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