JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/10/2010
Data de publicação
03/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 05/10/2010, p. 03/11/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA AFASTADA. IMPUGNAÇÃO DE ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO. PRAZO QUE SE RENOVA MENSALMENTE. FIXAÇÃO DE PRAZO LEGAL PARA O INÍCIO DO PAGAMENTO. RELEVÂNCIA APENAS PARA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cargo de Secretário-Adjunto, cujo vencimento fora incorporado aos proventos do recorrente, teve sua denominação alterada pela Lei 3.345/06 do Estado do Mato Grosso do Sul, publicada em 26 de dezembro de 2006 e republicada em 24 de janeiro de 2007, que estabeleceu, em seu art. 21, o prazo de até 120 dias, a contar da data de sua publicação, para que a Administração Pública procedesse às devidas adaptações. 2. A existência de prazo legal para a prática de ato administrativo, cuja omissão se ataca, tem relevância apenas para fins de identificação do termo inicial do prazo decadencial, que, nestes casos, começa a correr a partir do momento em que se esgota o prazo legal fixado para a autoridade administrativa concretizá-lo. 3. Impugnado ato omissivo continuado (não apostilamento integral dos valores do vencimento de Secretário-Adjunto, verba esta incorporada aos seus proventos da reserva remunerada, por força da reestruturação administrativa operada pelas Leis Estaduais 2.152/00 e 3.345/06), o prazo decadencial renova-se periodicamente, por envolver obrigação de trato sucessivo. 4. Recurso desprovido. (AgRg no RMS n. 28.414/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 3/11/2010.)
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