JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/10/2010
Data de publicação
14/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/10/2010, p. 14/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. VENCIMENTOS. ADICIONAL DE FUNÇÃO. VANTAGEM PESSOAL. ATO OMISSIVO CONTINUADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIOS PREVISTOS NO ART. 6º DA LICC. NATUREZA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não houve violação do art. 535, II, do CPC, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados e todos os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abordados. Ademais, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. 2. O STJ pacificou entendimento no sentido de que em se tratando de ato omissivo continuado, consistente no não pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, o prazo decadencial para impetrar o Mandado de Segurança se renova mês a mês (continuamente), por envolver obrigação de trato sucessivo. Aplicação da Súmula 83/STJ. Precedentes:AgRg no RMS 29.218/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/08/2009, DJe 08/09/2009; REsp 1188603/MS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 20/05/2010; AgRg no Ag 901.799/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/04/2010, DJe 03/05/2010; AgRg no RMS 26.555/MS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 16/11/2009 3. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que é inviável o exame de suposta afronta ao art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil em sede de recurso especial, por se tratar de norma de natureza constitucional. Precedentes: AgRg no Ag 449.294/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 9.4.2007; AgRg no Ag 756.144/BA, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 5.2.2007; AgRg no Ag 513.483/RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 24.4.2006; AgRg no Ag 489.676/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 27.3.2006; AgRg no REsp 345.750/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 13.3.2006. 4. No caso presente, os óbices que inviabilizaram o seguimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional também inviabiliza seu prosseguimento pela alínea "c" do mesmo permissivo. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.313.017/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 14/10/2010.)
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