JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/05/2010
Data de publicação
21/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 18/05/2010, p. 21/06/2010

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTES DA MESMA DOENÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão ventilada em Embargos de Declaração foi devidamente analisada pelo Tribunal a quo, não padecendo, portanto, de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. A análise de matéria de cunho constitucional é, por força do art. 102, III da Carta Maior, exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Nos termos do art. 6, § 1o. da Lei 6.367/76, vigente no momento da concessão do benefício, o auxílio-acidente será pago independentemente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado ao mesmo acidente. Dessa forma, sendo o auxílio-doença concedido em razão da mesma doença que deu origem ao auxílio-acidente, como no caso, deverá ser suspenso o pagamento do benefício acidentário até a cessação do auxílio-doença. 4. Não há que se falar em ofensa ao instituo da coisa julgada, uma vez que o tema acerca da possibilidade de suspensão do pagamento do benefício acidentário na hipótese de eventual futura concessão de auxílio-doença não foi debatido na decisão transitada em julgado. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.087.394/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
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