- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2011
- Data de publicação
- 11/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03/03/2011, p. 11/03/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. BRASILTELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. DIFERENÇA. DOBRA ACIONÁRIA. PRESCRIÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A desnecessidade de autenticação das cópias da procuração e substabelecimento decorre da presunção de veracidade dos documentos juntados pelas partes, competindo-lhes, se for o caso, arguir eventual falsidade. Jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. A Segunda Seção desta Corte firmou a orientação de que a dobra acionária, decorrente de ações da Celular CRT Participações S/A, independentemente da subscrição anterior, é devida. O número de ações a que faz jus o autor será calculado com a observância do mesmo critério utilizado para a subscrição de ações, no qual o valor patrimonial considerado será o da data da efetiva integralização, apurado pelo balancete mensal correspondente. Jurisprudência do STJ. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.015.288/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 11/3/2011.)
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