- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 22/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14/09/2010, p. 22/09/2010
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. na esteira do maciço entendimento desta Corte, embargos de declaração de nítido caráter infringente devem ser acolhidos como agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade. 2. Demonstrado o efetivo enfrentamento dos óbices levantados pelo despacho de inadmissibilidade, é de ser afastada a aplicação da Súmula 182/STJ. Decisão recorrida reconsiderada, enfrentando-se as demais alegações do recurso. 3. "Conforme posicionamento desta Corte, o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, consequentemente, a respectiva pretensão prescreve no prazo previsto no artigo 177 do Código Civil revogado (artigo 205 do Código vigente)" (AgRg no Ag 1241620/SC, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010) . 4. Carece do necessário prequestionamento a matéria não debatida pelo Tribunal de origem, nem mencionada nos embargos de declaração opostos. 5. RECURSO CONHECIDO COMO Agravo Regimental E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (EDcl no Ag n. 1.126.632/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 22/9/2010.)
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