- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/10/2020, p. 03/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO PÚBLICO DE REMOÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DECISÃO FAVORÁVEL AO CANDIDATO IMPETRANTE PROFERIDA NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARACAJU. POSTERIOR DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE QUE PROCLAMOU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DIRIMIR QUESTÕES RELATIVAS À CORREÇÃO DE NOTAS E RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS NO CERTAME EM QUESTÃO. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA FORMADA NO WRIT DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTS. 503 E 506 DO CPC/15. CASO CONCRETO EM QUE A DECISÃO PROFERIDA PELO TJ/SE NÃO SUPRIMIU OU EXTINGUIU A EFICÁCIA DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL. INAPTIDÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL PARA FUNCIONAR COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO PROVIDO. 1. A adoção de fundamentos decisórios diversos e prejudiciais frente àqueles defendidos pela parte litigante, só por si, não caracteriza a ocorrência de julgamento extra petita. Nesse sentido, "É firme o entendimento desta Corte Superior de que não ocorre julgamento extra petita quando o Juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos daqueles apresentados pela parte" (AgInt no REsp 1.599.341/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/4/2019). 2. Tira-se dos autos que o ora recorrente se inscreveu no concurso público regido pelo Edital n. 01/TJSE/Notários e Oficiais de Registro, de 13/3/2014, com objetivo de concorrer a uma das 17 vagas específicas para Provimento por REMOÇÃO, em que foi aprovado na primeira fase - prova objetiva (fls. 38/43). Na segunda fase (Prova Escrita e Prática), foi-lhe atribuída a nota 5,63 (cinco pontos e sessenta e três centésimos), conforme consta no Edital n. 10/TJSE/Notários e Oficiais de Registro, de 22/9/2014 (fls. 44/49). 3. Inconformado com a nota que lhe foi atribuída na segunda fase, ajuizou a Ação Ordinária n. 201440902970, que tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública de Aracaju/SE, julgada parcialmente procedente, confirmando a liminar. Já em cumprimento a essa liminar, a Comissão Examinadora majorou sua nota para 7,82. 4. Após a realização das demais fases do certame, a Comissão Organizadora publicou o resultado final do concurso público por meio do Edital n. 39/TJSE/Notários e Oficiais de Registro, de 28/10/2015, homologado em 17/12/2015, no qual o ora recorrente foi classificado sub judice em 3º (terceiro) lugar na modalidade "provimento por remoção", com a nota 7,59. 5. O presente mandado de segurança foi impetrado contra o Edital n. 40/TJSE/Notários e Oficiais de Registro, de 29/2/2016, que rebaixou a sua classificação para a 6ª (sexta) posição, com a nota 6,49. 6. O Tribunal de origem denegou a segurança sob o fundamento de que a decisão prolatada na Ação Ordinária n. 201440902970, que tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública de Aracaju/SE, teria sido anulada em face do reconhecimento da incompetência absoluta daquele juízo, nos autos do posterior Mandado de Segurança n. 201500120730, impetrado por outro candidato perante o TJ/SE. 7. Contudo, no caso ora decidido, a eficácia da decisão proferida na pretérita Ação Ordinária n. 201440902970 (emanada do Juizado Especial da Fazenda Pública de Aracaju) não foi cancelada ou prejudicada pela incompetência absoluta ao depois declarada pelo Tribunal de Justiça de Sergipe no Mandado de Segurança n. 201500120730, a teor dos limites objetivo e subjetivo da coisa julgada formada nesse mesmo mandamus (arts. 503 e 506 do CPC/15). 8. A pessoal esfera jurídica do ora recorrente, no que agraciada pela favorável decisão proferida no multicitado Processo 201440902970 (Juizado Especial), não se viu atingida nem afetada pela ordem posteriormente concedida nos autos do Mandado de Segurança n. 201500120730 (TJ/SE), tendo em vista que esta última espraiou sua eficácia somente em relação aos dezesseis processos elencados na petição inicial que lhe deu origem. 9. Outrossim, inexistindo nos autos notícia de que a decisão judicial proferida nos autos da referida Ação Ordinária n. 201440902970 tenha sido eventualmente reformada ou rescindida, não poderia a autoridade impetrada, por mera decisão administrativa, determinar que fosse ela desconsiderada e, via de consequência, fossem "desprezados [...] os editais nº 28 e 38" (fl. 91). 10. Como observa José Frederico MARQUES: "Passando em julgado a sentença ou acórdão, há um julgamento com força de lei entre as partes, a que estas se encontram vinculadas imutavelmente." ("Manual de Direito Processual Civil", vol. III/344, item n. 698, 2ª ed./2ª tir., 2000, Millennium Editora). 11. Recurso ordinário provido, a fim de reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança. (RMS n. 61.011/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020.)
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