- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA E DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. MODALIDADE REMOÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS POR FORÇA DE DECISÃO MANDAMENTAL TRANSITADA EM JULGADO. CANCELAMENTO E POSTERIOR RENOVAÇÃO DA ESCOLHA DE SERVENTIAS PELO CRITÉRIO DE REMOÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA COMO FUNDAMENTO DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CNJ. TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO INATACADO. DESATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA FALTA DE DIVULGAÇÃO PRÉVIA DAS SERVENTIAS DISPONIBILIZADAS PARA A SEGUNDA AUDIÊNCIA DE ESCOLHA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança objetivando a decretação de nulidade do Edital n. 40/2019 e do respectivo Boletim 1446820, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que implicaram a parcial reclassificação de candidatos aprovados no Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga e Delegação de Serviços Notariais e Registrais (referente ao originário Edital 001/2013). 2. Insurge-se a parte recorrente quanto ao fato de o acórdão impugnado ter buscado fundamento em decisão administrativa exarada por Conselheiro do CNJ. Entretanto, "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. Confira-se, a propósito: STJ, AgInt no REsp 1..814.110/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/10/2019; AgInt no AREsp 1.420.569/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2020" (AgInt no REsp 1.690.982/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020), sendo certo que esse mesmo magistério jurisprudencial não exclui da técnica per relationem a possibilidade de o juiz também poder adotar, como razão de decidir, compreensão firmada por autoridade administrativa acerca do tema em julgamento, tal como ocorrido na espécie, não padecendo o acórdão recorrido, por isso, da pretendida invalidade. 3. A parte recorrente deixou de impugnar nuclear fundamento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a reclamada instauração de prévio processo administrativo seria desnecessária, em vista de que a reclassificação promovida pela Comissão do Concurso se deu em cumprimento à decisão mandamental transitada em julgado. Desatendimento ao princípio da dialeticidade que, no ponto, conduz ao não conhecimento do recurso. 4. Uma vez que a segunda audiência de escolha de serventias para remoção, em setembro de 2019, equivaleu à continuação (por força de decisão judicial) daquela realizada em dezembro de 2017, não se mostrava necessária nova publicação da lista de serventias vagas, pois esta já havia sido preteritamente disponibilizada; outrossim, não há falar em direito líquido e certo de a ora recorrente realizar sua opção dentre as serventias previamente oportunizadas aos candidatos com melhor classificação, sob pena de indevida burla à ordem de aprovados no certame em tela. 5. Recurso em mandado de segurança parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (RMS n. 64.794/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021.)
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