- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 07/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18/05/2010, p. 07/06/2010
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CENTRUS. PRESTAÇÃO DE CONTAS AOS FILIADOS. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. REEXAME. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO COM BASE NO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. I - A necessidade da prestação de contas se justifica, tendo em vista que os membros de entidade fechada de previdência privada têm direito de buscar o acertamento de sua situação pessoal, relacionada às importâncias que lhes foram restituídas, por força do cumprimento de lei federal, não se podendo compeli-los a aceitar demonstrações genericamente efetuadas, mormente quando há discrepância entre os cálculos apresentados. II - No caso, embora as contas não tenham sido prestadas tecnicamente da maneira como pretendiam os autores, afirmou o Colegiado de origem que elas foram apresentadas de forma individualizada, com realização, inclusive, de perícia técnica, destinada à solução das questões controvertidas, donde se concluir que o escopo da lei não foi desobedecido. III - Ademais, o entendimento a que chegou o Tribunal de origem decorre da análise das circunstâncias fáticas da causa, bem como das provas coligidas ao processo, cujo reexame é vedado no âmbito do Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. IV - Por se tratar de matéria cuja análise encontra óbice na Súmula STJ/7, é admissível o julgamento do Recurso Especial por decisão monocrática, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 888.090/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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