- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 07/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 18/05/2010, p. 07/06/2010
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. FALECIMENTO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. FILHA SOLTEIRA. PENSÃO ESPECIAL DE SEGUNDO-TENENTE. DIREITO. EXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU O DIREITO APENAS À PENSÃO DE SEGUNDO-SARGENTO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor, não por aquelas aplicáveis à época do falecimento da viúva que recebia os proventos" (AI-AgR 499.377/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, STF, Segunda Turma, DJ 3/2/06). 2. Falecido o ex-combatente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, porém antes da edição da Lei 8.089/90, que regulamentou a pensão de Segundo-Tenente prevista no art. 53, II, do ADCT, será aplicável o rol de dependentes previsto no art. 7º da Lei 3.765/60. Precedente do STJ. 3. Tendo o Tribunal de origem reformado a sentença de improcedência a fim de julgar parcialmente procedente o pedido tão somente para assegurar à agravada o direito à pensão especial de Segundo-Sargento, deve o acórdão recorrido ser confirmado, sob pena de reformatio in pejus. 4. É vedada, em sede de agravo regimental, a inovação de tese recursal. 5. O recurso especial não se presta ao exame de matéria constitucional, sob pena de invadir a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.072.165/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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