- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 02/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/05/2010, p. 02/06/2010
AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA 126/STJ. CÓPIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. PREPARO. PROVA. AUSÊNCIA. MÁ-FORMAÇÃO. INSTRUMENTO. REQUISITOS. ADMISSIBILIDADE. MOMENTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO. 1. Quando o acórdão recorrido é embasado em fundamentos constitucional e infraconstitucional, ambos autônomos e suficientes para a manutenção da decisão, é mister a interposição de recurso extraordinário, segundo informa a Súmula 126/STJ. 2. No caso vertente, o recorrente não comprovou a interposição de recurso extraordinário, simultaneamente ao recurso especial, o que denota a má-formação do instrumento do agravo. Precedentes. 3. As cópias que comprovam o preparo do recurso especial (porte de remessa e retorno e custas), Guia de Recolhimento da União - GRU e respectivos pagamentos, são peças essenciais à verificação da regularidade recursal e devem ser juntadas aos autos no momento da interposição do agravo de instrumento. Precedentes. 4. Não se admite a posterior juntada das peças obrigatórias ou das necessárias, imprescindíveis à análise do agravo de instrumento, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AgRg no Ag n. 1.227.871/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 2/6/2010.)
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