JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/05/2010
Data de publicação
31/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 20/05/2010, p. 31/05/2010

Ementa

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CONEXÃO - IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR - EXISTÊNCIA - AÇÃO ANTIEXACIONAL E EXECUÇÃO FISCAL - PREVENÇÃO - PRECEDENTES. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Há conexão entre embargos à execução de sentença em ação de repetição de indébito e execução fiscal quando a causa de pedir de ambas as demandas são idênticas, nos termos do art. 103 do CPC. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, havendo conexão entre ação antiexacional e execução fiscal as ações conexas devem ser reunidas no juízo prevento. Precedentes. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.147.963/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 31/5/2010.)
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