- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 20/05/2010, p. 28/06/2010
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DEFICIÊNCIA NA DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. SÚMULA Nº 523/STF. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1 - Não se constata a alegada deficiência na atividade desenvolvida pelos defensores nomeados pelo Juízo, que cumpriram com todas as suas obrigações, comparecendo à oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e perseguindo a absolvição por falta de provas, enfim, atuando com presteza em todas as fases do processo em que eram responsáveis pela defesa do paciente. 2 - Não é permitido ao novo defensor questionar, após a condenação, a linha de defesa adotada por seu antecessor, sendo certo que somente a ausência de defesa é que ensejaria nulidade e o impetrante limitou-se a apontar a deficiência na atuação de seu predecessor, inexistindo, no ponto, o alegado constrangimento ilegal. Súmula nº 523/STF. 3 - A pena-base ficou estabelecida acima do mínimo legal em função da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente os antecedentes, as circunstâncias e as consequências do delito, mostrando-se a fixação em patamar superior ao mínimo, bem como a escolha do regime intermediário para o início de cumprimento da pena, adequado e proporcional. 4 - É idônea a fundamentação adotada pelo Juiz de primeiro grau para não conceder a substituição da pena, pois diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, fica inviável a concessão do benefício. 5 - Habeas corpus denegado. (HC n. 48.534/PB, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 28/6/2010.)
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