- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 18/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28/09/2010, p. 18/10/2010
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR NOMEADO NÃO DEMONSTRADA. ARGUIÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ORDEM DENEGADA. Hipótese em que o impetrante não logrou demonstrar de forma inequívoca ter sido intimado tão somente através do Diário de Justiça acerca da data de julgamento do apelo interposto em favor do paciente. Há que se reconhecer a existência de preclusão, porquanto a defesa olvidou-se de arguir a ilegalidade quando da interposição dos embargos infringentes, tendo apenas pugnado pelo reconhecimento da nulidade no bojo do presente writ, ou seja, dois anos após a sessão em que o apelo foi julgado. Réu impedido de obter a substituição da reprimenda corporal a ele imposta por não restar preenchido o requisito subjetivo necessário à obtenção da benesse, considerando a sua personalidade, o número de vítimas e a presença de fortes indícios de habitualidade criminosa. Pena-base fixada ao réu acima do mínimo legal, em virtude de terem sido considerados desfavoráveis os antecedentes e as circunstâncias do crime praticado. Estando correta a fundamentação utilizada para indeferir o pleito de substituição da pena corporal aplicada ao paciente, tendo em vista não terem sido preenchidos os requisitos subjetivos do art. 44 do CP para a obtenção da benesse, não há que se falar em constrangimento ilegal. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 148.025/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 18/10/2010.)
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