- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 08/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/09/2010, p. 08/11/2010
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 12 E ART. 14, AMBOS DA LEI N.º 6.368/76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS). INÉPCIA DA DENÚNCIA RECONHECIDA EM SENTENÇA. CONDENAÇÃO POSTERIOR EM SEDE DE APELAÇÃO. VÍCIO NA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 523 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. I - Resta prejudicado o pedido de reconhecimento de nulidade do v. acórdão por violação ao princípio do juiz natural, e pela condenação do paciente como incurso no art. 14 da antiga Lei de Tóxicos, se a questão já foi apreciada por esta Corte no julgamento do HC 24.126/RS. II - A deficiência na defesa do réu é nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da efetiva demonstração do prejuízo sofrido pelo acusado em decorrência da má atuação de seu defensor. III - No caso, foi nomeado Defensor Público para oferecer as razões e contra-razões de apelação em favor do paciente. Nas razões, a defesa pleiteou a absolvição do paciente, e nas contra-razões, pugnou pela manutenção da r. sentença condenatória, que reconheceu a inépcia da denúncia relativamente ao delito de associação para o tráfico. Não há que se falar, portanto, em nulidade por deficiência técnica da defesa do paciente. IV - De outro lado, a ocorrência de condenação não demonstra, por si, a relação causal exigida no verbete da Súmula nº 523/STF. V - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 155, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima). Considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem supedanear a elevação da reprimenda (Precedentes do STF e STJ). VI - In casu, verifica-se que o v. acórdão apresenta em sua fundamentação incerteza denotativa ou vagueza, carecendo, na fixação da resposta penal, de fundamentação objetiva imprescindível, utilizando-se, entre outras, de expressões como "intensa culpabilidade", "motivados por ganhos fáceis, sem qualquer esforço lícito; praticando delito de consequências as mais gravosas para a sociedade". Dessa forma, não existem argumentos suficientes a justificar, no caso concreto, a exacerbação da reprimenda acima do mínimo legal. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente concedida. (HC n. 151.532/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 8/11/2010.)
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