- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2010
- Data de publicação
- 14/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/05/2010, p. 14/06/2010
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO - CSSL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTS. 1º, 2º, 3º, DA LEI N.º 7.689/88. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF. POSICIONAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL (RESP 476.665/SP). 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material. 2. Verificada a omissão no que se refere à declaração constitucionalidade, pelo E. STF, dos arts. 1º e 7º, da Lei n. 7.689/88 e a declaração de inconstitucional apenas o art. 8º da referida lei, impõe-se sua sanação, para consignar expressamente que, a despeito do provimento da ação rescisória, a parte do acórdão rescindendo, que declarou o pedido de inexistência de relação jurídica, que se refere às parcelas da contribuição social relativas ao ano-base de 1988, deve ser mantida, por força da decisão vinculante da Suprema Corte, que declarou inconstitucional a exação do art. 8º, da Lei n.º 7.689/88 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.082.690/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 14/6/2010.)
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