- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2009
- Data de publicação
- 02/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 27/10/2009, p. 02/02/2010
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO - CSSL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTS. 1º, 2º, 3º, DA LEI N.º 7.689/88. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF. POSICIONAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL (RESP 476.665/SP). 1. O enunciado da Súmula 343 não é aplicável quando a questão verse sobre "texto" constitucional, hipótese em que cabível ação rescisória mesmo diante da existência de controvérsia interpretativa nos Tribunais, em face da "supremacia" da Constituição, cuja interpretação "não pode ficar sujeita à perplexidade", e da especial gravidade de que se reveste o descumprimento das normas constitucionais, mormente o "vício" da inconstitucionalidade das leis. (Precedente: ERESP 608122/RJ) 2. O Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em sede de ação rescisória pode veicular os mesmos dispositivos legais que ensejaram a propositura da ação rescisória, por violação literal a disposição de lei 3. O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade dos arts. 1º a 7º da Lei n. 7.689/88 (RE n. 146.733/SP, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 06.11.92), impõe a observação das disposições neles contidas, sob pena de expressa violação de literal disposição de lei. Precedentes: REsp 265.060/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 01/02/2006; REsp n. 168.947/CE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 18.02.2002; Primeira Turma, AgRg n Ag n. 544207/DF, relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 10/5/2004; Segunda Turma, REsp n. 215.198/PE, relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 30/6/2003; REsp. n. 184175/ SE, 2ª Turma, Rel .Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 19/2/2001 4. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 5. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.082.690/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 2/2/2010.)
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