JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/05/2010
Data de publicação
14/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/05/2010, p. 14/06/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA. REAJUSTES NÃO PAGOS. JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. CÁLCULOS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEI MUNICIPAL PAULISTANA Nº 11.037/1991. LAUDOS PERICIAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N.º S 05 E 07 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório encartado dos autos, em face do óbice erigido pelo teor das Súmulas 05 e 07/STJ. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 927.469/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 24/09/2009; REsp 1003880/DF, SEGUNDA TURMA, DJe 22/09/2009; REsp 982.909/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/08/2009; REsp 982.909/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/08/2009; AgRg no REsp 887.228/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/09/2008. 2. Ação de Cobrança ajuizada por empresa de transporte urbano em face da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO e da empresa SÃO PAULO TRANSPORTES S/A, objetivando o recebimento das diferenças de remuneração, não pagas pelas demandadas, referentes a tarifa de cada passageiro catracado, cerca de R$ 0,85 (oitenta e cinco centavos de real), efetivamente paga e recebida, e as determinadas pelo Termo Aditivo nº 15, referente ao primitivo Contrato de Prestação de Serviços para Operação no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros - Modalidade Comum, que prevê os valores pactuados de R$ 0,88 (oitenta e oito centavos de real - período de 01 de dezembro de 1996 a 30 de abril de 1997-, R$ 0,90 (noventa centavos de real), período de 01 de maio de 1997 a 31 de julho de 1997, e R$ 0,97 (noventa e sete centavos de real, período de 01 de agosto de 1997 a 31 de outubro de 1997, acrescidas de juros de mora, correção monetária e multa calculada na forma estabelecida no contrato vinculativo das partes e na Lei Municipal Paulistana n. 11.037, de 25 de julho de 1991, devidas de 30 de setembro de 1997 (data do vencimento da obrigação) até a data do integral e efetivo pagamento. 3. In casu, a questão atinente à existência de responsabilidade solidária, entre o Município de São Paulo e a empresa São Paulo Transporte S/A, foi solucionada pelo Tribunal local à luz das disposições encartadas no Contrato de Prestação de Serviços para Operação no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros - Modalidade Comum, e respectivos Termos Aditivos, consoante se colhe do excerto, verbis: "(...)Com efeito, o contrato de prestação de serviços (fls. 26/69) e seus aditamentos (fls.172/182 e 189/391) foram, também, assinados pelo Município de São Paulo (fls.29/69, 172/182 e 189/191), o que, a toda evidência, pressupõe sua inquestionável responsabilidade solidária. Se assim não o fosse, bastaria serem tais avenças firmadas pela São Paulo Transporte S/A e a contratada. De mais a mais, sua responsabilidade é prevista em contrato:"Cláusula 38ª - A CONTRATADA deverá arcar, por sua conta única e exclusiva " (Omissis) Parágrafo único - Nenhuma responsabilidade caberá à PMSP/SMT/CMTC para com a CONTRATADA, em caso de insuficiência de recursos por parte da mesma para a efetiva prestação dos serviços objeto deste contrato, salvo se em decorrência de atraso ou não pagamento da remuneração devida pela CMTC, nos termos das cláusulas 32ª e 36ª, deste instrumento. " (g.n.) Vale dizer, mutatis mutandi, que o Município de São Paulo é responsável solidário quando, como in casu, houver atraso ou não pagamento de remuneração devida pela CMTC (fl.54). 4. A questio iuris relativa à legalidade das taxas de juros e da multa moratória, cobradas em razão do inadimplemento contratual, a seu turno, foi solucionada pelo pelo Tribunal a quo à luz do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, mormente a análise de cláusulas do Contrato de Prestação de Serviços, para Operação no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros - Modalidade Comum, e respectivos Termos Aditivos, consoante se colhe do voto condutor dos Embargos de Declaração, litteris: "(..)É que as taxas de juros e a multa moratória, ao contrário do alegado, cobradas por inadimplemento contratual, têm como suporte fático-jurídico contrato regularmente celebrado entre as partes. No seu preâmbulo, faz ele expressa remissão à Lei Paulistana n. 11.037, de 25 de julho de 1991 (fl..30 - Io volume). Em seu art. 5º, § 4º, ela reza expressamente que "os valores não pagos até à data dos seus respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente "pro rata temporis" mais juros e taxas praticadas por instituições financeiras de primeira linha, calculados sobre o período em atraso, além de multa de 1/2% (meio por cento) ao dia de atraso, pagar por um máximo de 30 (trinta)dias " (fl..l 84 - 1º volume). Com base nesse preceito, restou consignado cláusula 36ª, Parágrafo 6º, dessa avença que "os valores não pagos até data dos seus respectivos vencimentos incorrerão em custos financeiros equivalentes aos praticados por instituições financeiras de primeira linha, aí compreendidos a atualização monetária "pro rata temporis ", juros e despesas bancárias, além de multa, obedecida a legislação aplicável" (fls.51/52 - 1º volume).Tal cláusula permaneceu incólume no noticiado Termo de Aditamento Contratual n. 03, que se limitou a alterar o nome da contratada "Empresa de Ônibus L. Fioravante Ltda." para "Viação Cidade Tiradentes Ltda." (fls.171/173 - Io volume). E, também, nos subsequentes (fls.271/276-2o volume).Assim sendo, essas sanções ou cominações são, a toda evidência, lícitas, já que previstas em lei e no primitivo contrato regularmente celebrado e seus posteriores aditamentos. Diante disso, forçoso convir que a pretensão da embargante é inatendível, por ser notoriamente sabido que tais verbas não podem ser calculadas de forma diversa, como pretende, por encontrarem obstáculo no já conhecido princípio pacta sunt servanda, sem contar, ainda, que a norma superveniente não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito e acabado, motivo pelo qual fica, aqui e agora, rejeitada(...)"(fls. 1592/1593) 5. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. Recurso Especial interposto pelo Município de São Paulo (fls. 1605/1620) não conhecido. 7. Recurso Especial interposto por São Paulo Transporte Ltda. (fls. 1622/1692) parcialmente conhecido, e, nesta parte, desprovido. (REsp n. 1.125.788/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 14/6/2010.)
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