JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/05/2010
Data de publicação
09/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/05/2010, p. 09/06/2010

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CARTÓRIO - FALECIMENTO DO TITULAR - SUBSTITUIÇÃO - ARTIGO 39, § 2º DA LEI N. 8.935/94 - SUBSTITUTO MAIS ANTIGO - NÃO DESIGNAÇÃO - IRREGULARIDADES APURADAS - DESIGNAÇÃO DE OUTREM PELO CORREGEDOR - GERAL PARA RESPONDER PELO CARTÓRIO - FATO SUPERVENIENTE - MORTE POSTERIOR DESSE INDICADO E NOVEL DESIGNAÇÃO DE OUTRA PESSOA PARA RESPONDER PELO EXPEDIENTE DO CARTÓRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS - INOCORRÊNCIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO RECONHECIDA 1. O ato administrativo atacado no mandado de segurança é a não designação do impetrante (substituto mais antigo nos termos do artigo 39, § 2º da Lei n. 8.935/94) para ocupar o cargo de responsável pelo expediente do Cartório, em face de irregularidades apuradas, quando da realização de inspeção na gestão do titular (falecido) e que permaneceram no período administrado informalmente pelo impetrante. 2. O falecimento do responsável designado por ato administrativo do Corregedor Geral, com a consequente indicação de outrem, superveniente à impetração, não retira do impetrante o interesse de agir. É que o objeto do mandamus está direcionado contra a sua não designação ao cargo cujo direito liquido e certo está calcado no artigo 39, § 2º da Lei n.8.935/94. A designação de terceiros para responder pelo expediente do cartório não faz desparecer do mundo jurídico o ato coator, qual seja, o de não designação do substituto mais antigo. 3. Impossível a aplicação da teoria da causa madura na espécie, pois ainda hão de ser examinadas as irregularidades apuradas quando da realização de inspeção no serviço extrajudicial, bem como as supostas nulidades no processo administrativo disciplinar instaurado em face do impetrante. Daí, não há que se falar em matéria exclusivamente de direito. 4. Recurso ordinário parcialmente provido. (RMS n. 28.049/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 9/6/2010.)
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