- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 01/07/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/06/2010, p. 01/07/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARTÓRIO. SUBSTITUTO DESIGNADO. TITULARIDADE PRECÁRIA. INAPLICAÇÃO DO ART. 39 DA LEI 8.935/1994. CONCLUSÃO DE CERTAME. DELEGAÇÃO EFETIVA. PERDA DO INTERESSE. 1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental. 2. O Mandado de Segurança foi impetrado contra ato que designou terceiro para responder temporariamente pelo Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, até a efetivação do concurso público. A tese do impetrante é de que tal designação violou seu direito líquido e certo de responder pela serventia na condição de substituto mais antigo. 3. O art. 39 da Lei 8.935/1994 somente se aplica às hipóteses de extinção da delegação a notário ou a oficial de registro (delegação efetiva). Precedentes do STJ. 4. Tal norma legal não se adota in casu, diante do fato incontroverso e reafirmado pelo recorrente de que a titularidade da serventia estava sendo exercida de modo precário por quem o indicou como substituto. 5. Não bastasse isso, conforme acertadamente asseverado pelo Tribunal a quo, a conclusão do certame de remoção e a conseqüente nomeação de titular efetivo para a serventia em questão prejudica o interesse do recorrente em exercê-la precariamente. 6. Agravo Regimental não provido. (EDcl no RMS n. 31.736/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
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