- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2010
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 20/05/2010, p. 27/09/2010
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORDEM DENEGADA. 1. Mostra-se devidamente justificada a custódia cautelar para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, eis que se trata de pessoa contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, restando demonstrado concretamente a possibilidade de reiteração da conduta criminosa caso seja colocado em liberdade, tendo sido salientado, ainda, que houve dúvida acerca da sua real identidade já que se apresentou como sendo também Pedro Alexandre de Souza e, ainda, Alessandro Pereira da Silva, inexistindo, assim, o alegado constrangimento ilegal, sobretudo se considerado que o processo ficou suspenso por 8 anos, restando comprometida a aplicação da lei penal nesse período. 2. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 148.681/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 27/9/2010.)
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