- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2010
- Data de publicação
- 13/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/05/2010, p. 13/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL JULGADO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O julgamento do recurso especial, ao qual a medida acautelatória visava emprestar efeito suspensivo, implica na perda de objeto da medida cautelar. 2. Deveras, no âmbito do processo cautelar, que é acessório ao processo principal, aplicam-se os mesmos princípios do recurso especial, por isso que esgotada a jurisdição desta Corte Superior, com o julgamento do apelo extremo, resulta na cessação do efeito suspensivo a ele conferido e na extinção da cautelar conexa, posto acessorium sequitur principale. 3. Precedentes: EDcl no AgRg na MC 8915/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ de 06/08/2009; AgRg na MC 7136/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ de 05/06/2006; AgRg na MC 10471/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 17/10/2005; AgRg na MC 4731/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ de 01/03/2004; AgRg na MC 12481/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 28/05/2008; AgRg na MC 1883/RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ de 05/06/2000; AgRg na MC 1280/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ de 09/10/2000. 4. Ação cautelar extinta sem resolução do mérito (art. 267, VI do CPC). (MC n. 13.331/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 13/9/2010.)
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