- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 24/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/06/2010, p. 24/06/2010
MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL JÁ JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. A medida cautelar, ajuizada para emprestar efeito suspensivo ao recurso especial, perde o objeto com o julgamento deste. 2. O efeito suspensivo de todo e qualquer recurso somente ostenta operância até o julgamento do próprio recurso, seja qual for a decisão posteriormente prolatada. Em caso de provimento do recurso, são os efeitos dessa decisão que passam a vigorar, em razão da substitutividade. Em caso contrário, ou seja, de improvimento, resta claro que a fumaça do bom direito não estava presente, porquanto a análise levada a efeito, no julgamento do recurso, é exauriente, prevalecendo, a toda evidência, sobre aquela perfunctória, própria das medidas de urgência. Ou seja, se o bom direito da parte não foi demonstrado em sede de cognição exauriente, não há como sustentar sua ocorrência em sede de cognição superficial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg na MC n. 15.905/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 24/6/2010.)
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