- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 20/05/2010, p. 28/06/2010
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não prospera a insurgência da agravante quanto à não aplicação prazo decadencial previsto pela Lei 9.784/99 aos casos de atos complexos de concessão de aposentadorias e pensões, que dependem de aprovação por parte do TCU, uma vez que o tema não foi invocado quando da interposição do Recurso Especial, configurando-se inovação, o que é defeso na oportunidade do Agravo Regimental. 2. Após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). 3. No presente caso, a agravada recebia vantagem pessoal desde janeiro de 1998 e o Tribunal de Contas da União determinou sua supressão somente em janeiro de 2005, evidenciando a ocorrência da decadência do ato administrativo, pois realizado fora do prazo quinquenal contado a partir da publicação da Lei 9.784/99. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.157.156/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 28/6/2010.)
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