JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/06/2015
Data de publicação
18/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/06/2015, p. 18/06/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DESPROVIDO. 1. Esta Corte possuía o entendimento de que a Administração poderia anular seus próprios atos a qualquer tempo, desde que eivados de vícios que os tornassem ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473/STF. 2. Entretanto, sobreveio a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, publicada em 1o. de fevereiro de 1999, que, em seu art. 54, assim dispôs: O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 3. Na hipótese dos autos, cuidando-se de revisão de pensão por morte, o termo inicial do prazo decadencial, do art. 54 da Lei 9.784/1999, é a data do primeiro pagamento errôneo, o que ocorreu em janeiro de 1998, assim, não há dúvidas de que já havia decaído o direito da Administração Pública de rever o ato administrativo em junho de 2010. 4. A tese sustentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, defendendo como marco inicial da contagem do prazo decadencial a data de registro da pensão do Tribunal de Contas, foi rechaçada pela Corte de origem em razão de só ter sido apresentada nas razões do segundo Embargos de Declaração opostos pelo ora Agravante, não tendo sido arguida em qualquer das oportunidades de manifestação que o MP teve nos autos, traduzindo-se em verdadeira inovação de tese estranha à lide, o que impossibilitou sua análise. 5. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais, atraindo os óbices previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. 6. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS desprovido. (AgRg no AREsp n. 150.977/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 18/6/2015.)
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