JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2010
Data de publicação
21/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 20/05/2010, p. 21/06/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535. GREVE DOS PROCURADORES FEDERAIS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. ARTS. 131, 132 e 188, §1o. DO CPC. INOVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses da recorrente. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte. 2. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo de que a deflagração do movimento grevista por membros integrantes das Procuradorias da União, não tem o condão de caracterizar, por si só, motivo de força maior que autorize a suspensão dos prazos processuais, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. No que toca aos arts. 5o., LV, 9o., caput e 37, VI e VII da CF, merece relevo destacar que é vedado, em Recurso Especial, a análise de violação à matéria constitucional, cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4. Quanto à suposta ofensa aos arts. 131, 132 e 188, §1o do CPC, observa-se que tais dispositivos não foram invocados quando da interposição do Recurso Especial, configurando-se inovação, o que é defeso na oportunidade do Agravo Regimental. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.272.410/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
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