- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2010
- Data de publicação
- 16/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 20/05/2010, p. 16/06/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I. "Quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias; decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal" (EREsp nº 264.895, Rel. o Exmo. Sr. Min. Ari Pargendler, DJ de 15/4/2002). II. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, improvido este, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta. (AgRg no REsp n. 1.186.858/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 16/6/2010.)
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