- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 24/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/02/2012, p. 24/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE PARA CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. "Quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias; decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal" (EREsp nº 264.895). 2. Para se aferir a procedência das alegações da recorrente, no sentido de que a Lei Estadual 8.960/89, modificada pela Lei Estadual 12.765/07, isenta de custas a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessária a incursão em matéria de direito local, o que, no entanto, é vedado a esta Corte de Justiça, em sede de recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 114.442/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 24/2/2012.)
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