- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2011
- Data de publicação
- 24/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/11/2011, p. 24/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. TELECOM. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. "Quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias; decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal" (EREsp nº 264.895, Rel. o Exmo. Sr. Min. Ari Pargendler, DJ de 15/4/2002). 2. A via especial, destinada à uniformização do direito federal ordinário, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 61.248/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 24/11/2011.)
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