- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2010
- Data de publicação
- 07/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/05/2010, p. 07/06/2010
TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - RESP 1.003.955/RS E 1.028.592/RS - 1ª SEÇÃO - REPETITIVOS - ART 543-C DO CPC - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO É SOLIDÁRIA E ABRANGE JUROS E CORREÇÃO - MULTA ART. 538 - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR - EMBARGOS INFRINGENTES DE ACÓRDÃO JULGADO POR MAIORIA QUE NÃO REFORMAM A SENTENÇA NO PONTO - FALTA PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SÚMULA 7/STJ - 3ª ASSEMBLEIA - FATO SUPERVENIENTE QUE DEVE SER CONSIDERADO. 1. O art. 530 do Código de Processo Civil exige, dentre outros requisitos, que o acórdão recorrido tenha reformado a sentença, para viabilizar o recurso de embargos infringentes. Tal não ocorreu no presente caso, Assim, não se poderia exigir das recorrentes Eletrobrás e/ou Fazenda a interposição de recurso para o qual não estava presente um dos pressupostos de admissibilidade. 2. A cooperativa interpôs dois embargos de declaração com idêntico propósito, o de pretensamente discutir a prescrição e o seu termo a quo. O Tribunal de origem rejeitou ambos os embargos nesse ponto, entendendo que não havia omissão, contradição, ou obscuridade a sanar no acórdão recorrido. Não há motivo para afastar a multa do art. 538 imposta na origem, se verificado que os embargos não se destinavam a prequestionar a matéria que já constava expressamente do acórdão recorrido. 3. A Primeira Seção, em sessão de julgamento de 12.8.2009, nos recursos paradigmas 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, relatoria da Ministra Eliana Calmon, pôs fim ao debate referente ao Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica. 4. Como regra geral, a prescrição é quinquenal, estabelecida pelo art. 1° do Decreto n. 20.910/32, e não vintenária. Sua ocorrência se dá a partir da lesão do direito (pagamento a menor). 5. Os valores devem ser devolvidos com correção monetária PLENA (integral), incidindo, inclusive, no período entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente (data da constituição do crédito). Não incide correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão dos valores em ações e a data da assembleia de homologação, porquanto houve a modificação da natureza jurídica do crédito que foi transformado em ação. Não há que se falar em incidência da Súmula 188/STJ, por não se tratar, na espécie, de ação de repetição de indébito. Precedentes. 6. A taxa SELIC é devida, portanto, a título de juros moratórios, e não como índice de correção monetária. Sendo assim, a partir da incidência da taxa SELIC, não pode haver cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, para evitar-se bis in idem, considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária. 7. Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 2002, a terceira assembleia de conversão, ocorrida ulteriormente, deve ser considerada como fato superveniente constitutivo do direito do autor, nos moldes no art. 462 do CPC. Frise-se que tal fato não importa alteração da causa de pedir e pedido de correção monetária plena na devolução do empréstimo compulsório, motivo pelo qual ele deve ser sopesado, ainda que o processo se encontre na instância extraordinária. Assim, a terceira assembleia deve ser considerada nos mesmos moldes das demais. 8. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fática-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 9. Entende o STJ que a responsabilidade solidária da União não se limita apenas ao valor nominal dos títulos em debate (Obrigações da Eletrobrás), abrange também os juros e a correção monetária. Agravos regimentais da ELETROBRÁS, da FAZENDA NACIONAL e da COOPERATIVA improvidos. (AgRg no REsp n. 862.721/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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