- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 25/05/2010, p. 28/06/2010
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. PARCELAS DECORRENTES DE REENQUADRAMENTO JÁ RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A discussão posta a desate não gira em torno do direito ao reenquadramento, o qual constitui situação jurídica já consolidada, mas, apenas, do recebimento das parcelas dele decorrentes. 2. A demanda executiva está adstrita à percepção de vantagens pecuniárias derivadas do reconhecimento de uma situação jurídica fundamental, que se renova no tempo. 3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Súmula 85/STJ. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.242.631/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 28/6/2010.)
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