- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 18/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 03/08/2010, p. 18/08/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 E 545 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. SÚMULA 7/STJ. 1. A prescrição quinquenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo, atinge apenas as prestações anteriores à propositura da ação, desde que não reste fulminado o próprio direito reclamado, à luz do entendimento sedimentado no Enunciado n.º 85, da Súmula do STJ, verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 2. Precedentes: AgRg no REsp 900.810/RN, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 27/10/2009, DJe 01/02/2010; AgRg no REsp 837.518/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 05/02/2009, DJe 09/03/2009. 3. In casu, consoante apontado na decisão que inadmitiu o recurso especial, "o próprio recorrente informou na petição inicial dos embargos que o recorrido 'pleiteia através da presente ação unicamente o pagamento das verbas devidas relativas aos últimos 23 meses' (f. 3) do ajuizamento da execução porque 'admite que já obteve o reenquadramento no Nível II previsto na Lei Complementar n. 103/04, que atualmente equivale ao antigo G-7' e 'foram pagas administrativamente as diferenças das parcelas devidas retroativamente ao mês de abril de 2004' (f.3)." (fl.. 164, e-STJ) Dessa sorte, ressoa inequívoco a inocorrência da prescrição. 4. Deveras, infirmar referidas conclusões demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, insindicável em sede de recurso especial por força do óbice contido no Enunciado n.º 7, da Súmula do STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.293.781/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 18/8/2010.)
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