- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 21/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/05/2010, p. 21/06/2010
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. EXIGÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. PENA-BASE FIXADA EM NOVE ANOS DE RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. O pedido de absolvição esbarra na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência de todo incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. Além disso, a condenação se baseou no farto conjunto probatório acostado aos autos. 3. Se apenas 3 (três) das 8 (oito) circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, mostra-se desarrazoada a fixação da pena-base quase no patamar máximo previsto abstratamente na lei penal, sob pena de violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena. 4. Quanto ao crime de formação de quadrilha armada, o Juízo sentenciante trouxe exaustiva motivação a justificar o agravamento da reprimenda, estando bem fundamentada e proporcional a pena-base fixada em primeira instância. 5. Ordem parcialmente concedida tão somente a fim de, reduzida a pena referente ao crime de tentativa de roubo circunstanciado, diminuir a reprimenda de 16 (dezesseis) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa para 15 (quinze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, mantido o regime fechado para início de cumprimento da privativa de liberdade. (HC n. 109.526/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
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