- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 31/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/05/2010, p. 31/05/2010
HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVIMENTO DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO AO PISO E SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EM RELAÇÃO AO PACIENTE E AOS CORRÉUS, CONDENADOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXTENSÃO DOS EFEITOS. 1. De acordo com o sistema trifásico de aplicação da reprimenda, na fixação da pena-base, o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 2. No caso dos autos, o paciente, que havia sido absolvido em primeiro grau, teve sua condenação decretada em sede de apelação. Entretanto, a reprimenda foi fixada acima do patamar mínimo, sem que fossem valoradas - positiva ou negativamente - quaisquer das circunstâncias judiciais. 3. É certo que, em diferentes passagens, o Relator da apelação aludiu à avaliação feita pelo Juiz do processo, no tocante à dosimetria. Ocorre que essas considerações foram feitas em relação a corréus, os quais sofreram condenação em sede de primeiro grau, não se estendendo ao paciente. Na sentença, o ora paciente foi absolvido das acusações que pesavam sobre ele. Desse modo, não havia parâmetros a serem utilizados como semelhantes. 4. A condenação do paciente surgiu tão somente na segunda instância que deveria, em obediência ao postulado constitucional da individualização da reprimenda, observar o critério trifásico, estabelecido pelo Código Penal. 5. Essa mesma situação alcançou outros réus da mesma ação penal. Alguns deles não foram condenados em primeira instância, ou sofreram condenação parcial, sem que houvesse balizas autorizadoras à fixação da pena-base, o que dá azo à extensão dos efeitos desta decisão também a eles. 6. Ordem parcialmente concedida, com o intuito de anular, em relação ao ora paciente, o acórdão de apelação, tão somente no tocante à aplicação da pena. Determino que outro seja proferido, observado o sistema trifásico, previsto no Código Penal. Estendo os efeitos desta decisão aos corréus Cynthia Giglioli da Silva, Paulo Humberto Mangini, Cristiano Conrado Martinez e Eduardo Ferreira da Silva. (HC n. 111.536/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 31/5/2010.)
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