- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 23/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/08/2010, p. 23/08/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. APLICAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE INTENSA. EXISTÊNCIA DE AGRESSÕES ÀS VÍTIMAS. NÚMERO DE AGENTES. FIXAÇÃO DA MAJORANTE DO ROUBO EM TRÊS OITAVOS. 1. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. 2. Na espécie, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal de forma motivada, em razão das circunstâncias e consequências do crime, e, principalmente, pela intensa culpabilidade do réu, que, consoante a denúncia, "desferiu um violento soco no rosto" da vítima, proprietária do estabelecimento comercial, imobilizando-a depois com um golpe de "gravata", e posteriormente, agrediu a segunda vítima, após derrubá-la ao solo, com chutes em diversas partes do corpo, tudo sob a mira de revólver. 3. A aplicação da causa de aumento do roubo em 3/8 (três oitavos) também está justificada concretamente, tendo em vista que não se funda no número de circunstâncias, mas sim na forma de execução do crime, que contou com a participação de três pessoas armadas as quais, como remarcou o acórdão, impingiram "no espírito das vítimas verdadeiro terror e receio de serem mortas". 4. Ordem denegada. (HC n. 165.675/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 23/8/2010.)
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