- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 10/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/05/2010, p. 10/06/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PONTOS OMISSOS. EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXAME DE MÉRITO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida (CPC, art. 535). 2 - Em relação à incidência do enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser sanada, na medida em que o acórdão recorrido foi claro ao dispor que não houve impugnação específica a todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, tanto que a aplicação do aludido verbete restou referendada pelo Colegiado da 4ª Turma. 3 - No tocante ao argumento de que a decisão que não admitiu o apelo especial teria usurpado a competência desta Corte Superior, impõe-se reconhecer a omissão apontada, pois a referida questão foi agitada tanto nas razões do agravo de instrumento, quanto nos argumentos apresentados por ocasião da interposição do agravo interno. 4 - É pacífica a compreensão no sentido de ser possível ao Tribunal de origem, ao realizar o juízo primeiro de admissibilidade, adentrar no mérito do recurso especial, não havendo falar em usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça. 5 - Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.023.098/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 10/6/2010.)
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