- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 08/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/05/2010, p. 08/06/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR DO IMÓVEL. TERMO ADITIVO DE ACORDO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. TERMO A QUO. OCORRÊNCIA DO PREJUÍZO RECLAMADO. A hipótese dos autos refere-se à cobrança de valores decorrentes de termo aditivo de acordo firmado entre o proprietário expropriado de seu imóvel para a construção de uma hidrelétrica e a Companhia de eletricidade, no bojo de desapropriação direta. Em se tratando de desapropriação direta incide o teor do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece prazo prescricional quinquenal para cobrança das dívidas passivas da União, Estados e Municípios. O termo a quo do prazo prescricional foi deflagrado com o pagamento da indenização, ou seja, no ano de 2000, já que, a partir desta data, surgiu o suposto prejuízo alegado pelo autor, referente ao não pagamento de justa indenização. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.142.028/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 8/6/2010.)
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