- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 02/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2010, p. 02/06/2010
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ART. 538 CPC. REDUÇÃO. 1. Em razão dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, o pedido de reconsideração manifestado pode ser recebido como embargos de declaração, levando-se em consideração a natureza de seus fundamentos e do requerimento formulado. 2. De acordo com o parágrafo único do art. 538 do CPC, a multa a ser imposta pelos embargos manifestamente protelatórios é de 1% sobre o valor da causa e, na reiteração de embargos com caráter protelatórios, pode ser elevada até 10%. 3. Pedido de reconsideração recebido como embargos de declaração, que são acolhidos para reduzir a multa imposta de 10% para 1% do valor da causa. (RCDESP nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 776.738/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 2/6/2010.)
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