- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 09/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/05/2010, p. 09/08/2010
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CUSTÓDIA ANTECIPADA BASEADA NA PRETENSA FUGA, NA GRAVIDADE DO DELITO, NA PERICULOSIDADE DOS AGENTES E EM SUPOSTO TEMOR DAS TESTEMUNHAS. MERAS CONJECTURAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA ORDEM CONSTRITIVA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE NÃO SE MOSTRAM AMEAÇADAS. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. 1. A prisão cautelar não pode ser decretada se ausentes os motivos elencados no artigo 312 do CPP. 2. Há constrangimento ilegal quando o decreto de prisão preventiva encontra-se fundado na pretensa fuga dos agentes do distrito da culpa, em meras conjecturas acerca das suas periculosidades, haja vista a gravidade dos delitos em tese cometidos, e ainda em suposto temor das testemunhas, dissociadas de qualquer elemento concreto e individualizado que indicasse a indispensabilidade da prisão cautelar à luz do art. 312 do CPP. 3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva dos pacientes, determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor de Bruno Dopazo Reis e de contramandado de prisão em favor de Thiago Dopazo Reis, se por outro motivo não estiverem presos. (HC n. 156.253/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 9/8/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.