- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 09/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/11/2010, p. 09/05/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS ACERCA DA GRAVIDADE DO DELITO E DO SUPOSTO CLAMOR PROVOCADO. ILAÇÕES ACERCA DE NOVA PRÁTICA CRIMINOSA CONTRA A VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO QUE JUSTIFIQUE A MEDIDA DE EXCEÇÃO. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. 1. A prisão provisória é medida de exceção, somente podendo subsistir quando presentes e expressamente indicadas as hipóteses trazidas pelo art. 312 do Código de Processo Penal como justificativas para o cerceamento prévio da liberdade dos acusados. 2. Considerações acerca da gravidade abstrata do crime em tese cometido e do clamor social por ele provocado - além de menção à suposta possibilidade do réu vir a consumar o delito de homicídio -, dissociadas de qualquer elemento objetivo que comprove o abalo à ordem social ou ao bom andamento do processo, não são argumentos idôneos a sustentar a manutenção da medida de cautela (Precedentes). 3. Ordem concedida, para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da ação penal, com a expedição do competente alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, restando prejudicado a análise do pedido no tocante ao excesso de prazo na duração da medida. (HC n. 169.300/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 9/5/2011.)
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