- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/06/2010, p. 28/06/2010
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPI. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS. CONTRIBUINTES DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SUJEIÇÃO PASSIVA APENAS DOS FABRICANTES. 1. O Ministro Luiz Fux, no Resp n. 903.394/AL, em recurso representativo da controvérsia, fundamentado no art. 543-C do Código de Processo Civil, adotou o posicionamento de que somente o contribuinte de direito tem legitimidade para integrar o pólo ativo da ação judicial que objetiva a restituição do tributo indevidamente pago. 2. "As empresas distribuidoras de bebidas, que se apresentam como contribuintes de fato do IPI, não detém legitimidade ativa para postular em juízo o creditamento relativo ao IPI pago pelos fabricantes, haja vista que somente os produtores industriais, como contribuintes de direito do imposto, possuem legitimidade ativa." 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 770.705/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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