JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/05/2010
Data de publicação
29/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/05/2010, p. 29/06/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. DEPUTADO ESTADUAL. VOTAÇÃO SECRETA. CONTRADITÓRIO. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. 1. Caso que trata de Deputado Estadual do Rio de Janeiro que, por suposto envolvimento em homicídio de titular, assumiu a suplência e teve contra si a deflagração de processo por quebra de decoro parlamentar. 2. Após o Tribunal a quo denegar a ordem, por não vislumbrar cerceamento de defesa e inconstitucionalidade da votação aberta, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a norma da Constituição Estadual sobre o referido regime, o que, por via de consequência, anula o julgamento anterior, contudo não impede nova votação da quebra de decoro, desde que secreta. 3. Não há falar em cerceamento de defesa quando a autoridade coatora cumpre ordem judicial para retirar de seu relatório fatos estranhos à acusação, mas permanece sugerindo a cassação do deputado pelos fatos imputados devidamente. Violação inexistente do devido processo legal. Precedente do STF. 4. A solução integral da controvérsia, com fundamentos suficientes, não caracteriza qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RMS n. 20.022/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 29/6/2010.)
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