- Relator(a)
- Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 08/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, j. 18/05/2010, p. 08/06/2010
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Tendo o Tribunal de origem decidido acerca das questões tidas como omissas - prescrição e análise dos documentos que supostamente comprovariam o repasse da verba pleiteada aos autores da demanda -, não há que se falar em violação ao art. 535, II, do CPC. 2. O entendimento firmado nesta Corte é no sentido de inexistir violação ao art. 535 do CPC quando o órgão julgador encontra fundamento suficiente e congruente para solucionar a lide, ainda que conciso, ou mesmo sem examinar, um a um, os argumentos elencados pela parte recorrente. 3. O que resta evidenciado é o mero inconformismo da parte embargante, que pretende ver reexaminados os seus argumentos, providência que não se coaduna com a disciplina dos embargos declaratórios. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.269.366/RJ, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 8/6/2010.)
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