- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 21/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 25/05/2010, p. 21/06/2010
AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO - DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. Consoante o disposto no artigo 523, do CPC, o agravo retido deve ser apreciado como preliminar, antes do julgamento da apelação. II. Se tal técnica não foi adotada pelo Tribunal de origem, no julgamento da apelação, tendo sido o agravo retido apreciado e improvido; caso não haja prejuízo às partes, a decisão não deve ser considerada nula. III. Não se decreta a nulidade de ato processual sem demonstração de prejuízo. IV. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.178.483/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
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