- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 21/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 25/05/2010, p. 21/06/2010
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. INVALIDADE DO CHEQUE. REEXAME DE PROVA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DIVERSO DAQUELE QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO. REMOÇÃO PARA OUTRA COMARCA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. I - A remoção para outra comarca do Juiz que instruiu o feito é motivo legítimo para que a causa seja sentenciada por outro, sem que isso represente ofensa ao princípio da identidade física do julgador. Precedentes. II - As circunstâncias referentes à apropriação do cheque administrativo que findou por instruir a ação de execução é matéria de prova, que, como tal, não pode ser discutida em Recurso Especial. Aplicação da Súmula STJ/7. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.279.696/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
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