- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 11/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/05/2010, p. 11/06/2010
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO - FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS EM SUA TOTALIDADE - SÚMULA 182/STJ - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ULTRAPASSADO - IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO OU JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 2. Nas razões de agravo regimental, o agravante não impugnou todas as razões da decisão. Com efeito, furtou-se em rebater um dos fundamentos suficiente para o não conhecimento do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 211 do STJ. O óbice da Súmula 182 do STJ impede que se adentre no mérito a fim de sobrestar a questão nos termos do art. 543-C do CPC. 3. Conforme entendimento desta Corte Superior, não se há falar em sobrestamento ou julgamento de recurso por tratar-se de matéria repetitiva, nos moldes do § 2º do art. 1º da Resolução 8/2008 do STJ, quando não superado o juízo de admissibilidade recursal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.175.063/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 11/6/2010.)
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