- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/10/2020, p. 14/12/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL. INVALIDEZ. REFORMA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. O TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A via estreita do Recurso Especial exige demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou pela inexistência do dever de indenizar, devido à ausência de nexo de causalidade entre a conduta da administração militar e o dano causado. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Logo, somente é cabível o dever de indenizar quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano causado. No caso dos autos, não há que se falar em conduta ilícita por parte da Administração Militar, especialmente porque se trata de acidente em serviço e foi prestado socorro e atendimento médico à autora. É sabido que do risco inerente às atividades desenvolvidas durante a prestação do serviço militar, de caráter intenso e, na sua maioria, servem para testar os limites tanto físicos como psicológicos dos recrutas de modo a prepará-los para uma situação de extrema dificuldade de sobrevivência. Não há falar, portanto, em indenização por danos morais diante da ausência de ato ilícito da Administração Militar" (fl. 880, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3 Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.664.525/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 14/12/2020.)
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