JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2010
Data de publicação
10/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/05/2010, p. 10/06/2010

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida (CPC, art. 535), sendo, portanto, inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2 - Não há falar em omissão, pois o provimento recorrido ostenta fundamentação apta e suficiente para respaldar as conclusões por ele adotadas, tendo em conta que não foram atendidas as exigências formais necessárias ao conhecimento do recurso previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil. 3 - A decisão que não conheceu do agravo de instrumento em razão da falta de traslado de peça obrigatória, posteriormente ratificada pelo Colegiado da 4ª Turma, não configura qualquer ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pelo embargante (art. 5º, incisos II, XXXIV, XXXV e LIV e LV), na medida em que se limitou a reconhecer que não foram observados os requisitos previstos na legislação de regência, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4 - Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.168.938/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 10/6/2010.)
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