- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 28/06/2011, p. 03/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRASLADO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO. 1. Os embargos de declaração, de que trata o art 535 do CPC, tem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente existentes na sentença ou acórdão, não se prestando, destarte, a mera rediscussão da matéria apreciada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a parte agravante deve providenciar a correta formação do instrumento do agravo, com o traslado de todas as peças enumeradas no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Esta Corte não está vinculada à decisão do Tribunal de origem, haja vista que a verificação dos pressupostos do recurso especial está sujeita ao duplo juízo de admissibilidade. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.222.180/AL, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
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