- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 03/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/10/2011, p. 03/11/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1 Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2 - "A formação do Agravo é responsabilidade do Agravante, que deve providenciar os traslados, conferi-los e, só então, interpor o recurso, devendo-se ressaltar a impossibilidade da conversão do julgamento em diligência e da juntada posterior de peças, para que eventual deficiência possa ser sanada" (AgRg no Ag 1.372.474/SP, Relator o Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 9.9.2011). 3 - "A aferição de suposta falha do serviço no Tribunal de origem, na formação dos autos do agravo de instrumento, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da súmula 7/STJ" (EDcl no AgRg no Ag 704.858/SP, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 1º.8.2006). 4 - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.330.423/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 3/11/2011.)
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